Orientação quanto aos diversos procedimentos para emissão de nota fiscal

 
1. VENDA PARA DENTRO DO ESTADO
2. VENDA PARA FORA DO ESTADO
3. AMOSTRA GRÁTIS
4. BONIFICAÇÃO / BRINDE / DOAÇÃO
    4.1 BRINDE
    4.2 DOAÇÃO
5. CONSERTO
    5.1 REMESSA PARA CONSERTO
    5.2 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO
6. DEMONSTRAÇÃO
    6.1 REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
    6.2 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO
    6.3 ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DE ICMS NA REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO
    6.5 PROCEDIMENTO P/VENDA DE MERCADORIA REMETIDA P/DEMONSTRAÇÃO
7. INDUSTRIALIZAÇÃO
    7.1 REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
    7.2 RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
    7.3 INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA
8. EXPOSIÇÃO OU FEIRA
    8.1 REMESSA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
    8.2 RETORNO DE REMESSA P/ EXPOSIÇÃO OU FEIRA
9. VENDA PARA ENTREGA FUTURA
    9.1 SIMPLES FATURAMENTO
    9.2 ENTREGA EFETIVA DA MERCADORIA
10. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS
    10.1 REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
    10.2 REAJUSTE DE PREÇO DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO
    10.3 VENDA DA MERCADORIA DO CONSIGNANTE PARA O CONSIGNATARIO
    10.4 NOTA FISCAL DE FATURAMENTO – PARA TERCEIROS
    10.5 DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA DO CONSIGNATÁRIO P/ O CONSIGNANTE
    10.6 VENDA, APÓS CONSUMO NA PRODUÇÃO – CONSIGNANTE
11. VENDA À ORDEM
    11.1 NOTA FISCAL: DE A PARA B
    11.2 NOTA FISCAL: DE A PARA C
    11.3 NOTA FISCAL: DE B PARA C
12. VENDA PARA ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
13. VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO
14. DEVOLUÇÃO DE COMPRA
    14.1 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATÉRIA PRIMA OU MERCADORIA PARA REVENDA
    14.2 DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL PARA USO/CONSUMO
15. DEVOLUÇÃO DE VENDA, CASO A EMPRESA QUE COMPROU NÃO EMITIR A NOTA DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO
16. EXPORTAÇÃO (VENDA PARA FORA DO PAÍS)
 
1. Venda para dentro do Estado (voltar para o topo)

Natureza da Operação:
Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros (Comércio)
Venda de Produção do Estabelecimento (Indústria)

C.F.O.P.:
5101 (indústria)
5102 (comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (se não houver benefício de redução)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente no Estado – Ex. PR (aliq.18%)

   
   
2. Venda para fora do Estado (voltar para o topo)

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros

C.F.O.P.:
6101 (indústria) – destinatário contribuinte
6107 (indústria) – destinatário não contribuinte (não tem Insc.Estadual) e pessoa física
6102 (comércio) – destinatário contribuinte
6108 (comércio) – destinatário não contribuinte (não tem Insc.Estadual) e pessoa física

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS:
Base de Cálculo x 18% (não contribuintes)
12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)
7% (contribuintes dos demais estados)

Obs:
A empresa do ramo industrial deverá classificar o produto produzido tendo como base a sua composição e forma, exemplo de paralelepípedos =

Composição: GRANITO
Forma: PARALELEPÍPEDOS, se enquadra na NCM conforme o contido na Tabela do IPI (TIPI), para aplicação da ALÍQUOTA DO IPI.
O valor do IPI soma-se ao total dos produtos para se obter o VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL.

   
   
3. Amostra Grátis (voltar para o topo)

Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis

C.F.O.P.: 5911 / 6911 (sem valor comercial ou com diminuto valor)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
ICMS isento conforme Anexo I, item 5 do RICMS/PR Decreto 1980/2007
IPI isento cfe. Art.54° INC III do Decreto 7.212/2010.

Importante:
Essa remessa deve ser representada por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

   
   
4. Bonificação / Brinde / Doação (voltar para o topo)

Natureza da Operação: Bonificação ou Brinde

C.F.O.P.: 5910 / 6910

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS:
Base de Cálculo x 18% (não contribuintes)
12% (contribuintes de SP, SC, MG, RJ, RS)
7% (contribuintes dos demais estados).

4.1 - Brinde (Indústrias)

Mercadorias não pertencentes à linha de produção:
ICMS: Não incidência de ICMS cfe.consulta 65/87
IPI: Se não pertence à linha de produção, não é fato gerador de imposto.

4.2 - Doação

ICMS: Normalmente tributado, exceto alguns casos específicos do Anexo I
IPI: Normalmente tributado

   
   
5. Conserto (voltar para o topo)

5.1 - Remessa para Conserto

Natureza da Operação: Remessa para Conserto

C.F.O.P.: 5915 / 6915

Base de Cálculo: Não preencher.

ICMS: Não preencher.

Dados Adicionais:
ICMS suspenso cfe.Artigo 93, Inciso VII nos termos dos Arts 299 à 306 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
IPI Não Incidência, cfe. Inciso XI do Art.5º do Decreto 7.212/2010.
Material de nossa propriedade que segue para conserto devendo retornar em 180 dias.

Obs.:
A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 180 dias, se isso não ocorrer configura uma venda.

5.2 - Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Conserto

C.F.O.P.:
5916 / 6916 (valor da mercadoria/bem recebido para conserto)
5102 / 6102 (mercadorias empregadas)
5949 / 6949 (valor cobrado pelo serviço)

Base de Cálculo:
Valor das mercadorias usadas no conserto (usa-se o diferimento parcial se a mercadoria consertada for destinada à revenda)

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Dados Adicionais:
ICMS suspenso cfe.Artigo 93, Inciso VII nos termos dos Arts 299 à 306 do RICMS/PR Dec. 1980/2007.
IPI Não Incidência, cfe. Inciso XI do Art.5º do Decreto 7.212/2010.

Importante: A mão de obra pode ser cobrada através de NF de serviço (série F).

   
   
6. Demonstração (voltar para o topo)

Por demonstração entende-se a operação que objetiva dar prévio conhecimento da mercadoria ao destinatário para posteriormente transmitir-lhe a propriedade, se for de seu interesse.

6.1 - Remessa para Demonstração

Natureza da Operação: Remessa para Demonstração

C.F.O.P.: 5912 / 6912

Base de Cálculo: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).

ICMS: Se o retorno do produto se der em 30(trinta)dias o ICMS é suspenso, se o retorno for ultrapassar este período será tributada como uma venda normal Base de Cálculo x Alíquota.

Importante:
É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída.

Neste caso, observar na NF:
- ICMS suspenso conforme Art. 309 do RICMS/PR Decreto 1980/2007.
- IPI tributado integralmente (se for indústria).

6.2 - Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem Recebido para Demonstração

C.F.O.P.: 5913 / 6913

Base de Cálculo: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente.

Importante: Verificar se na nota fiscal de entrada da mercadoria/bem houve o destaque do ICMS

É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas de remessa e retorno em demonstração de máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos, utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, desde que o retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, ocorra no prazo de 30 dias, contados da data da saída.
Neste caso, observar na NF: ICMS suspenso conforme Art. 309 do RICMS/PR do Decreto 1980/2007

6.3 - Encerramento da Suspensão de ICMS na remessa para Demonstração

Obs. 1: Caso ocorra o encerramento da suspensão, o estabelecimento que emitiu a nota fiscal de origem da operação, deverá emitir uma segunda nota fiscal com os seguintes dados:

Natureza da Operação: “Encerramento da fase de Suspensão”

C.F.O.P.: 5949 / 6949

Base de Cálculo: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo)

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente.

Obs. 2: Na operação para fora do estado será destacado ICMS normalmente com a alíquota vigente.

6.4 - Procedimento para venda da mercadoria remetida anteriormente em Demonstração

Natureza da Operação:
Venda de Mercadoria Adquirida ou recebida de terceiros (Comércio)
Venda de Produção do Estabelecimento (Indústria)

C.F.O.P.:
5102 / 6102
5101 / 6101

Base de Cálculo: Valor do Produto (no caso de não ser mercadoria beneficiada pela suspensão, indicação abaixo).

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Dados Adicionais:
Nota fiscal de venda de bem/mercadoria remetida anteriormente em demonstração cfe Nota Fiscal nº (nota fiscal de remessa da demonstração) R$....., __/___/__

   
   
7. Industrialização (voltar para o topo)

7.1 - Remessa para Industrialização por encomenda

Natureza da Operação: Remessa para Industrialização

C.F.O.P.: 5901 / 6901

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
- ICMS suspenso cfe. Art. 93, Inciso VII nos termos dos Arts 299 à 306 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- IPI suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.
Retornar em 180 dias

Obs.: O retorno real ou simbólico deverá ser no prazo de 180 dias.

7.2 - Retorno de Industrialização

Natureza da Operação: Retorno industrialização por encomenda

C.F.O.P.:
5902 / 6902 (valores das mercadorias utilizadas na industrialização)
5903 / 6903 (valores das mercadorias não aplicadas no referido processo)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais

- Insumos recebidos p/ ind. por meio da NF.... emitida em ...., no valor de R$.....
- ICMS suspenso cfe. Art. 93, Inciso VII nos termos dos Arts 299 à 306 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- IPI suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do do Decreto 7.212/2010.

Obs:
O valor dos insumos nesta operação deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
- Suspenso do ICMS somente em operações internas, fora do estado tem ICMS normal.

7.3 - Industrialização efetuada para outra Empresa

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra Empresa estabelecida no PR.

C.F.O.P.: 5124

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
- ICMS suspenso cfe. Art. 93, Inciso VII nos termos dos Arts 299 à 306 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- IPI suspenso cfe.Art.43, Inciso VI do Decreto 7.212/2010.

Natureza da Operação:
Industrialização efetuada para outra Empresa estabelecida fora do PR.

C.F.O.P.: 6124

Base de Cálculo: Valor da Operação

ICMS: Base de Cálculo x Alíquota vigente

Importante:
- Classificam-se neste código os valores referentes aos serviços prestados e das mercadorias de propriedade do prestador de serviço empregadas no processo industrial.
- Nas operações internas, a suspensão compreende o valor agregado (mão de obra e peças), enquanto que nas operações para fora do estado há a incidência do imposto sobre o que o estabelecimento industrial agregou na operação.

   
   
8. Exposição ou Feira (voltar para o topo)

8.1 - Remessa para Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Remessa p/ Exposição ou Feira

C.F.O.P.: 5914 / 6914

DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente

Endereço: Local da feira

Base de Cálculo: não preencher

ICMS: não preencher

Dados Adicionais:
ICMS Isento Cfe. Art.4°, Anexo I, item 61 do RICMS/PR Dec.1980/2007
IPI suspenso cfe. Art. 43, Inciso II do Decreto 7.212/2010.

Dados Complementares:
Dados e local do evento, endereço, período, etc...

Importante:
- A mercadoria deverá retornar ao local de origem no prazo máximo de 60 dias, contados da data da saída.

8.2 - Retorno de Remessa p/ Exposição ou Feira

Natureza da Operação: Retorno de Mercadoria ou Bem remetido p/ Exposição ou Feira

C.F.O.P.: 1914 / 2914

DESTINATÁRIO: Será o próprio remetente

Endereço: Do próprio remetente

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
- ICMS Isento Cfe. Art.4°, Anexo I, item 61 do RICMS/PR Dec.1980/2007
- IPI suspenso cfe. Art. 43, Inciso II do Decreto 7.212/2010.

Importante:
- O remetente será o próprio emitente.
- Caso for efetuada alguma venda na Exposição ou Feira, emitir Nota Fiscal de venda e observar: Venda efetuada na Feira/Exposição.
- O Retorno simbólico deverá ser sempre igual ao remetido.

   
   
9. Venda para Entrega Futura (voltar para o topo)

Ocorre a Venda para Entrega Futura quando o adquirente virá a receber a mercadoria em data posterior ao faturamento ou ao contrato de compra e venda.

9.1 - Simples Faturamento

Natureza da Operação: Venda p/ entrega Futura – Simples Faturamento

C.F.O.P.: 5922 / 6922

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
- Ref. Nota Fiscal de Simples Faturamento Nº ..... de ...../...../....., valor total de R$ .......
- Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 293 RICMS/PR Dec. 1980/2007
- O IPI quando devido na operação fica por opção do emitente a destacar na nota fiscal de faturamento ou de entrega.

9.2 - Entrega Efetiva da Mercadoria

Natureza da Operação:
Remessa Entrega Futura

C.F.O.P.:
5116 / 6116 - Indústria
5117 / 6117 - Comércio

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
- Nota Fiscal emitida nos termos do Artigo 293 RICMS/PR Dec. 1980/2007
- O IPI quando devido na operação fica por opção do emitente a destacar na nota fiscal de faturamento ou de entrega.

   
   
10. Consignação de Mercadorias (voltar para o topo)

Consiste na operação pela qual uma pessoa envia mercadoria a outra, para que sejam vendidas por sua conta, a preço e condições preestabelecidas.

10.1 - Remessa de Mercadoria em Consignação

Natureza da Operação: Remessa em consignação

C.F.O.P.: 5917 / 6917 (Indústria e Comercio)

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
- Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- Se for para COMÉRCIO: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Obs.: Nota fiscal com destaque de ICMS e IPI se devido

10.2 - Reajuste de preço de mercadoria em consignação

Natureza da Operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação

C.F.O.P.: 5917 / 6917 (Indústria e Comercio)

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
- Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- Se for para COMÉRCIO: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Obs.: Nota fiscal com destaque de ICMS e IPI se devido

10.3 - Venda da Mercadoria do Consignante para o Consignatário

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Remetida em Consignação

C.F.O.P.:
5113 / 6113 (Indústria)
5114 / 6114 (Comércio)

Base de Cálculo: não preencher

ICMS e IPI: Sem destaque do imposto (não preencher)

Dados Adicionais:
Simples faturamento em consignação, ref. NF .... de ..../..../.... na qual foi destacado Icms (R$ ....) e IPI (R$ ...)

- Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007
- Se for para COMÉRCIO: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

10.4 - Nota Fiscal de Faturamento – Para Terceiros

Neste caso o consignatário emite Nota Fiscal:

Natureza da Operação:
Venda de Mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em Consignação

C.F.O.P.: 5115 / 6115

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
- Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec.1980/2007
- Se for para COMÉRCIO: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

10.5 - Devolução da Mercadoria do Consignatário p/ o Consignante

Natureza da Operação: Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação

C.F.O.P.: 5918 / 6918 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
Devolução total (ou parcial) da mercadoria em consignação, ref. Nota Fiscal Nº .... de ..../..../....

Se for para INDÚSTRIA:
Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Obs: será emitida nota fiscal de saída com este CFOP somente se for devolvida a mercadoria real ao estabelecimento que o enviou. No setor do comércio não faz-se necessário a devolução simbólica.

Se for para COMÉRCIO:
Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Natureza da Operação:
Devolução Simbólica de Mercadoria Vendida ou Utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

C.F.O.P.: 5919 / 6919 (Industria)

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
Devolução Simbólica, total (ou parcial) da mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial, ref. Nota Fiscal Nº .... de ..../..../....

Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

- NO ULTIMO DIA DE CADA MÊS DEVERÁ O CONSIGNATÁRIO:

Emitir Nota fiscal com os mesmos valores atribuídos as mercadorias, por ocasião do recebimento e que foram efetivamente consumidas no processo produtivo.
- Será emitida sem destaque do ICMS e com IPI se devido

Obs.: Esta NF poderá ser emitida em momento diferente do final do mês, inclusive diariamente.

10.6 - Venda, após consumo na produção – Consignante

Natureza da Operação: Venda de Mercadoria Remetida em Consignação

C.F.O.P.:
5111 / 6111 (Indústria)
5112 / 6112 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS e IPI: Sem destaque do imposto (não preencher)

Dados Adicionais:
Simples faturamento em consignação, ref. NF .... de ..../..../.... na qual foi destacado Icms (R$ ....) e IPI (R$ ...)

Se for para INDÚSTRIA: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 611 a 616 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Se for para COMERCIO: Nota Fiscal emitida nos termos do Art. 574 a 576 do RICMS/PR Dec. 1980/2007

Obs.: O preço será o mesmo atribuído quando da remessa da mercadoria em consignação mercantil.

   
   
11. Venda à Ordem (voltar para o topo)

Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria e antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiros.

- A – Fornecedor
- B – Adquirente
- C – Destinatário Final

11.1 - Nota Fiscal: De A para B

Natureza da Operação:
Venda entregue ao Destinatário por conta e Ordem do Adquirente Originário, em Venda à Ordem

C.F.O.P.:
5118 / 6118 (Indústria)
5119 / 6119 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (caso for tributado)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
Mercadoria entregue com NF Nº .... de ...., para .... (Razão Social, Endereço, CNPJ, Inscr. Est – dados de C) Cfe. Art.293, § 4º Letra “b” item 2 do RICMS/PR Dec. 1980/2007.

11.2 - Nota Fiscal: de A para C

Natureza da Operação: Remessa por conta e ordem de Terceiros, em Venda a Ordem

C.F.O.P.: 5923 / 6923 (Indústria e Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
Mercadoria ref. NF Nº .... de ..... , para ... (Razão Social, Endereço, CNPJ, Inscr. Est. – dados de B), Cfe. Artigo 293, §4º Letra “b”, item 1 do RICMS/PR Dec. 1980/2007.

11.3 - Nota Fiscal: de B para C

Natureza da Operação:
Venda de Mercadoria entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente em Venda à Ordem

C.F.O.P.: 5120 / 6120

Base de Cálculo: Valor do Produto

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente

Dados Adicionais:
A remessa será efetuada por ... (Razão Social, Endereço, CNPJ, Inscr. Est. – dados de A) Cfe. Artigo 293, parág. 4º “a” do RICMS/PR Dec. 1980/2007.

   
   
12. Venda para Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (voltar para o topo)

- Zona Franca de Manaus – municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo
- Zona de Livre Comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapé, Bonfim e Pacaraíma no Estado de Roraima, Tabatinga no Estado do Amazonas, Guaramirim no Estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul no Estado do Acre. (Até 30/04/2008).

Natureza da Operação: Venda destinada a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

C.F.O.P.:
5109 / 6109 (Indústria)
5110 / 6110 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais:
- ICMS Isento Cfe.At.4º, Anexo I item 144 do RICMS/PR Dec. 1980/2007. (procedimento completo no Art. 140º do RICMS/PR Dec. 1980/2007)
- IPI Suspenso cfe.Art. 81 a 84 do Decreto 7212/2010–quando destinado à Zona Franca de Manaus
- IPI Suspenso cfe.Art. 95 a 96 do Decreto 7212/2010–quando destinado à Amazônia Ocidental

Obs.:
As mercadorias somente serão beneficiadas pela Suspensão se:
- O estabelecimento destinatário estiver Inscrito na Suframa;
- O valor da mercadoria destinada às estas regiões terão abatidos do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido na operação, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (desconto e valor);

Destinação das Vias da Nota Fiscal:

- A 1a via, previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinada o contribuinte remetente, no campo “RESERVADO AO FISCO” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
- A 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;
- A 3a via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
- A 4a via será retida pela repartição do fisco estadual no momento do “Visto”;
- A 5a via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, além das indicações exigidas pela legislação:
- O número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA;
- O código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinada o seu estabelecimento.

   
   
13. Venda de Ativo Imobilizado (voltar para o topo)

Natureza da Operação: Venda de Ativo Imobilizado

C.F.O.P.: 5551/6551

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais: Não Incidência do ICMS Cfe. Artigo 3º inciso XIII, RICMS/PR Dec. 1980/2007

   
   
14. Devolução de Compra (voltar para o topo)

A devolução de mercadorias pode ser em garantia ou troca, realizada por particular ou por contribuinte inscrito.

14.1 - Devolução de Compra para Revenda e/ou Industrialização

Natureza da Operação: Devolução de compra

C.F.O.P.:
5201 / 6201 (Indústria)
5202 / 6202 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (se destacado na nota fiscal de compra)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se destacado na nota fiscal de compra)

Dados Adicionais:
Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ ....

Obs.:
Notas de devolução deverão ser emitidas com os mesmos destaques que foram emitidos a nota original, todos os dados e todos os impostos.
A devolução da mercadoria pode ser em garantia ou troca, realizada por particular ou contribuinte inscrito.

14.2 - Devolução de Compra de Material para Uso/Consumo

Natureza da Operação: Devolução de compra

C.F.O.P.: 5556 / 6556 (Comércio ou Indústria)

Base de Cálculo: Valor do Produto (se destacado na nota fiscal de compra)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se destacado na nota fiscal de compra)

Dados Adicionais:
Devolução (parcial) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ ....

Obs.:
Notas de devolução deverão ser emitidas com os mesmos destaques que foram emitidos a nota original, todos os dados e todos os impostos.

   
   
15. Devolução de Venda, caso a empresa que comprou não emitir a nota de devolução do produto. (voltar para o topo)

A devolução de mercadorias pode ser emitida nota fiscal de entrada da própria empresa, no caso abaixo quando o Cliente:

  • For Pessoa Física ou;
  • For Pessoa Jurídica não contribuinte do ICMS;
  • E no caso de recusa da mercadoria no ato da entrega da mesma.

15.1 – Devolução de Venda e/ou Revenda de Mercadoria

Natureza da Operação: Devolução de venda

C.F.O.P.:
1201 / 2201 (Indústria)
1202 / 2202 (Comércio)

Base de Cálculo: Valor do Produto (se destacado na nota fiscal de saída)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se destacado na nota fiscal de saída)

Dados Adicionais:
Devolução (parcial ou total) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ ....

Obs.: Notas de devolução deverão ser emitidas com os mesmos destaques que foram emitidos a nota original, todos os dados e todos os impostos.

15.2 – Devolução de Venda e/ou Revenda de Mercadoria recusada no ato da entrega pelo cliente

Natureza da Operação: RECUSA DE MERCADORIA

C.F.O.P.: 1949 / 2949 (Comércio ou Indústria) 

Base de Cálculo: Valor do Produto (se destacado na nota fiscal de saída)

ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente (se destacado na nota fiscal de saída)

Dados Adicionais:
Devolução (parcial ou total) da mercadoria adquirida pela Nota Fiscal Nº .... de ..../..../.... no valor de R$ ....

Obs.:
Notas de devolução deverão ser emitidas com os mesmos destaques que foram emitidos a nota original, todos os dados e todos os impostos.

Esta nota fiscal terá validade legal somente nos casos em que o cliente DECLARAR A RECUSA DA MERCADORIA NO VERSO DA 1ª VIA DA NOTA FISCAL.

   
   
16.  Exportação (Venda para fora do país) (voltar para o topo)

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento - "Exportação"

C.F.O.P.:
7101 (Indústria)
7102 (Comércio)

Base de Cálculo: Não preencher

ICMS: Não preencher

Dados Adicionais: Não Incidência de ICMS de acordo com o Art. 3° , II do RICMS/PR Dec. 1980/2007

IPI Imunidade cfe.Art. 18, II do Decreto 7212/2010.

 
 
 
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